A 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) afastou a prescrição de uma Ação Anulatória ajuizada pela Petrobras e anulou Despacho Decisório da Receita Federal, que não homologou a compensação relativa a créditos apurados em decorrência de recolhimento indevido a título de estimativa mensal de IRPJ, doze anos após o ajuizamento da Execução Fiscal.
No caso em questão, a Petrobras foi notificada da não compensação no ano de 2009. A execução fiscal foi ajuizada em 2010 e os embargos à execução, opostos em 2013. Na ocasião, o relator do caso, o Desembargador William Douglas Resinente dos Santos, relembrou que os Embargos à Execução interrompem o prazo prescricional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até a conclusão do processo judicial, com o trânsito em julgado dos Embargos, que, no caso, ocorreu em 14 de outubro de 2022.
A ação anulatória, cuja prescrição foi afastada, fora ajuizada em 31 de maio de 2022 e tinha por objeto a declaração de nulidade do Despacho Decisório que não homologou a compensação realizada pela empresa.
Vale ressaltar que a existência ou não de crédito a ser compensado ainda será analisada pela administração tributária.
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