O TRF-4 decidiu pela nulidade da Instrução Normativa RFB 1.611/2016, para afastar a incidência do IRRF sobre as remessas efetuadas ao exterior referentes a viagens turísticas, no período de 01.01.2016 a 01.03.2016. O art. 2º, caput, da referida instrução normativa estabelecia que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, sujeitam-se à incidência do IRRF. A Turma julgadora, por sua vez, entendeu que, ao editar a instrução normativa em questão, a RFB extrapolou o seu poder regulamentar. Isso porque estava em vigência o art. 690, VIII, do Decreto 3.000/1999 (RIR/19), que previa que as remessas destinadas ao exterior com a finalidade de cobrir gastos pessoais, em viagens de turismo, não se sujeitam ao IRRF.
(Apelação n. 5005905-30.2016.4.04.7100, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 1ª Turma, 26/10/2022, Relator Juiz Federal Marcelo de Nardi)
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