Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que é parte ilegítima, para integrar o polo passivo da execução fiscal, a sócia incluída como devedora solidária no procedimento fiscal após a autofalência da empresa. Segundo a Turma, a inclusão posteriormente à autofalência descaracteriza o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da sócia, eis que esse instituto presume dissolução fraudulenta e encerramento irregular das atividades da empresa.[1]
[1]Apelação n. 0007350-96.2014.4.01.3811, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 8ª Turma, 28/06/2022, Desembargador Federal Relator Novely Vilanova da Silva Reis
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