A 7ª Turma do TRF-1 decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados a título de auxílio-educação, uma vez que se trata de nítida verba de caráter indenizatório. De acordo com o entendimento exarado pelo TRF-1, as bolsas de estudo, também denominadas auxílio-educação, não se prestam a remunerar o efetivo trabalho do empregado, revelando, ao contrário, a natureza de indenizá-lo, razão pela qual não podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
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