A 7ª Turma do TRF da 1ª Região negou recurso da Fazenda Nacional contra a sentença que afastou a cobrança do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na compra de equipamentos importados. Em sua apelação, a Fazenda alegou que a ECT não tem o direito de usufruir a imunidade tributária recíproca, pois exerce atividade econômica lucrativa. De acordo com o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, o STF reconhece que a ECT “é empresa pública e executa, como atividade-fim, serviço postal constitucionalmente outorgado, em regime de monopólio, à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatória dos serviços públicos”. Nesse contexto, a ECT seria beneficiária da imunidade tributária recíproca, não sendo contribuinte dos impostos em questão. No mesmo sentido, a jurisprudência do TRF1 estabelece que “nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, seguindo a orientação do STF, à ECT deve ser estendida a imunidade tributária recíproca, sendo irrelevante, para tanto, o fato de que exerça simultaneamente atividades em regime de exclusividade e atividades em concorrência com a iniciativa privada". Com base nesse entendimento, a Turma negou o recurso da Fazenda Nacional.
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