Em recente decisão, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assegurou à associação sem fins lucrativos a imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CRFB/88, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais. De acordo com o entendimento do TRF3, a associação exerce atividades sem fins lucrativos, sendo vedada a remuneração dos seus dirigentes. Com isso, a imunidade é plenamente aplicável, nos termos constitucionais. Importante mencionar que a União buscava, na origem, a cobrança de créditos tributários de natureza previdenciária, por meio do ajuizamento de execução fiscal. A condição de associação sem fins lucrativos não constituiu, portanto, óbice à propositura do executivo fiscal, o que denota a necessidade de o contribuinte, mesmo imune a impostos, sempre permanecer alerta às ações e eventuais tentativas de cobrança de tributos.
TRF3 assegura imunidade tributária à entidade filantrópica
Atualizado: 27 de out. de 2021
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