Os TRFs da 1ª[1] e da 3ª Região[2], em julgamentos de apelação e de remessa necessária, reconheceram a não incidência do IRPJ e da CSLL não só sobre os valores referentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, mas também sobre os valores relativos aos depósitos judiciais. Os acórdãos foram fundamentados na tese definida pelo STF no RE 1.063.187/SC.
Foi entendido que a taxa Selic incidente nos depósitos judiciais levantados devem sofrer o mesmo tratamento conferido à repetição de indébito, porque o contribuinte, quando procede ao levantamento dos depósitos judiciais, o faz em vista da certeza - materializada por decisão judicial transitada em julgado - de que a exigibilidade do débito tributário foi indevida.
Deste modo, o acréscimo pelos juros de mora na hipótese de levantamento de depósito judicial constitui verba de natureza indenizatória por perdas e danos decorrentes de ato ilícito do ente tributante. Referidos acórdãos, proferidos em casos patrocinados pelo Lacerda Gama Advogados Associados, representam importantes precedentes relativos à tese de não incidência do IRPJ e do CSLL sobre a SELIC, na medida em que vão além do já decidido pelo STF.
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