Em recentes decisões, alguns Tribunais têm entendido que o seguro garantia ou a carta de fiança representa uma despesa processual, razão pela qual, sendo vencedor da demanda o contribuinte, é dever do Estado ressarcir os gastos com a sua contratação. De acordo com acórdãos dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro, o seguro ou a fiança consubstancia uma despesa processual indispensável ao pelo desenvolvimento do processo, de modo que, se o contribuinte tem ganho de causa, cabe ao Estado arcar com essas despesas processuais, incluindo o seguro ou a fiança. Com base nesse entendimento atual, os contribuintes têm a oportunidade de serem devidamente ressarcidos, caso postulem o direito em sede judicial.
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