O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou dispositivos de lei estadual que prescreve hipóteses de sujeição passiva (contribuintes e responsáveis), na cobrança de ICMS sobre operações com "bens e mercadorias digitais". O fundamento da decisão é o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que declara a institucionalidade da incidência do ICMS sobre o licenciamento ou a cessão do direito de uso de programas de computador.
A Corte declarou a inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei 8.795/2020, com base em precedente firmado pelo STF no sentido de que as operações com software estão sujeitas ao ISS e não ICMS. (ADIs 1.945 e 5.659). Nessas ações, o ministro Dias Toffoli, autor do voto vencedor, destacou que “o simples fato de o serviço encontrar-se definido em lei complementar como tributável pelo ISS já atrairia, em tese, a incidência tão somente desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria a do ICMS”.
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