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União deve emitir novo CPF e indenizar contribuinte que teve documento usado de forma fraudulenta

Em recente decisão[1], a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 determinou o cancelamento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, a emissão de um novo documento e a indenização em R$ 20 mil a um contribuinte que teve dados pessoais utilizados de forma fraudulenta. Isso porque, a legislação autoriza o cancelamento do CPF pela Receita Federal ou por decisão judicial nos casos de fraude comprovada. De acordo com o relator, juiz federal convocado Otávio Port, ficaram comprovados inúmeros transtornos causados em razão do uso fraudulento do CPF do autor da ação. O documento foi utilizado para registro como microempreendedor individual (MEI) e na abertura de conta corrente da empresa.


[1] TRF3 – Apel. 5001545-03.2017.4.03.6144 – Rel. Otávio Port – 6ª Turma – j. 13/05/2022.

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