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Venda para entrega futura – exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS

  • Foto do escritor: Lacerda Gama Advogados
    Lacerda Gama Advogados
  • 8 de out. de 2024
  • 1 min de leitura

Setor: Tributos Indiretos


A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta SRRF04 Nº 4.038, de 2024, esclareceu seu entendimento sobre a exclusão do ICMS destacado da base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS em operações de venda para entrega futura.


A receita da venda para entrega futura deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o comprador adquire a propriedade dos bens, e não no momento da entrega das mercadorias.


O ICMS destacado na nota fiscal de saída das mercadorias, emitida no momento da entrega, deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS no mês correspondente ao destaque.


Essa orientação está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 131/2024, que também trata da impossibilidade de exclusão do ICMS em operações com isenção, alíquota zero ou suspensão das contribuições.

 
 
 

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