A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, em sede do julgamento do REsp 1.668.390-SP, deu parcial provimento ao Recurso para reconhecer o direito à isenção de COFINS relativamente à receita obtida com o patrocínio a eventos realizados pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT. A decisão destacou, no entanto, que a isenção depende da efetiva destinação das verbas à consecução das atividades próprias da entidade, cabendo à fiscalização tributária verificar o atendimento a esse requisito. Nos termos do voto do Ministro Francisco Falcão, a ressalva é necessária para que o entendimento firmado não sirva como autorizador para que entidades associativas, fazendo uso indevido de benefício fiscal, passem a receber verbas como se patrocínio fossem, de forma indiscriminada, sem que sejam efetivamente destinadas à concretização de seus objetivos sociais.
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