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Contribuinte mantém liminar que exclui crédito presumido do ICMS das bases de cálculo do PIS/COFINS

No dia 09 de julho de 2024, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) publicou um acórdão negando provimento a um Agravo de Instrumento interposto pela União, no contexto da tributação das subvenções de ICMS, pós Lei n° 14.789/2023.


O caso teve origem em um Mandado de Segurança impetrado para garantir a exclusão do crédito presumido de ICMS, concedido por Santa Catarina, das bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, independente das alterações trazidas pela Lei n° 14.789/2023. Uma liminar foi concedida ao Impetrante para excluir tais valores, desde que contabilizados em seu patrimônio líquido como reservas de capital ou lucros, limitando-se ao ICMS destacado em suas notas fiscais.


A União interpôs Agravo de Instrumento contra essa decisão, argumentando que a nova legislação eliminou a tentativa de equiparação das subvenções para custeio às subvenções de investimento. Portanto, sustentou que a jurisprudência dos Tribunais Superiores formada sob a legislação revogada não seria mais aplicável, restringindo a exclusão às receitas previstas em lei.


Apesar da suspensão nacional dos processos em trâmite que tratam sobre o Tema n° 843/STF, a 3ª Turma decidiu analisar o mérito da questão, considerando ser uma tutela provisória de urgência. O voto condutor, do Desembargador Federal Carlos Delgado, enfatizou que o Tema Repetitivo n° 1.182/STJ, ratificando o entendimento do EREsp 1.517.492/PR, tem caráter vinculante. Destacou ainda que a tributação dos créditos presumidos de ICMS, decorrentes de benefícios fiscais, confronta a imunidade recíproca, não alterada pela revogação do art. 30, da Lei n° 12.973/2014, pela Lei n° 14.789/23.


Portanto, essa decisão, mesmo em cognição sumária, representa uma vitória para os contribuintes, sugerindo um cenário favorável à manutenção de liminares concedidas em 1ª instância, enquanto o Tema n° 843/STF e as  ADIs 7.751 e 7.604 ainda não são julgados.

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