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Contribuintes questionam limitação do Programa de Autorregularização Incentivada

No início de 2024, a Receita Federal do Brasil publicou ato informativo de “Perguntas e Respostas” sobre a Autorregularização Incentivada.


O objetivo do Programa é viabilizar a quitação dos tributos constituídos entre 30/11/2023 e 1º/04/2024, de forma parcelada e com a utilização de créditos de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da CSLL e decorrente de precatórios.


Entretanto, o “Perguntas e Respostas” dispôs em sentido contrário à própria Lei n. 14.740/23 que instituiu a Autorregularização Incentivada a da Instrução Normativa n. 2.168/23 (responsável pela regulamentação da Lei) em um dos aspectos mais importantes: limite da adesão.


Nesse sentido, a Lei n. 14.740/23 e a Instrução Normativa n. 2.168/23 foram taxativas ao prescrever que o Programa está voltado a tributos: que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.


Em contrapartida, o “Perguntas e Respostas” estabeleceu novo limite de adesão ao programa, tornando impossível incluir débitos vencidos após o dia 30/11/2023.


Com isso, considerando os inúmeros aspectos questionáveis da interpretação atribuída pela Receita Federal ao tema, principalmente em razão do Princípio da Legalidade, muitos contribuintes estão se mobilizando para questionar a limitação imposta e já se tem notícia de decisões liminares favoráveis ao afastamento das restrições.


Inclusive, o Lacerda Gama Advogados obteve recentemente uma liminar no Estado de São Paulo que afastou a limitação indicada no “Perguntas e Respostas” para permitir que a adesão abranja os créditos constituídos entre 30/11/23 e 1º/04/2024, independentemente da data do vencimento.

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