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Convênio nº 93/2024 revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS 228/2023

  • Foto do escritor: Lacerda Gama Advogados
    Lacerda Gama Advogados
  • 10 de jul. de 2024
  • 1 min de leitura

Ontem (9), foi publicado no Diário Oficial da União, o Convênio ICMS n.º 93/2024 que revigorou a partir de 1º de julho de 2024 e prorrogou até 31 de outubro de 2024 as disposições do Convênio ICMS nº 228/2023.


O Convênio publicado possibilita, em termos práticos, que produzam efeitos retroativos a partir de 1º de julho de 2024 até 31 de outubro de 2024,  as regras estaduais e distritais, vigentes até 31 de dezembro de 2023, que exigiam o destaque do ICMS nas operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até que novos procedimentos sejam regulamentados internamente .


Apesar do entendimento do STF no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 49 e da existência da Lei Complementar nº 204/2023, que impedem a cobrança do ICMS nesse tipo de operação, os Estados e o Distrito Federal, representados pelo Confaz, ainda não ajustaram seus procedimentos conforme a legislação e jurisprudência sobre o assunto.

 
 
 

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