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Foto do escritorLacerda Gama Advogados

Decisões do TRF-4 autorizam que contribuintes afastem IR em operações com incorporações de ações

Diversas decisões proferidas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tanto em 1º quanto em 2º grau, têm afastado a necessidade de que o contribuinte tenha de recolher Imposto de Renda sobre operações em que seja acionista de empresas incorporadas.


De acordo com as decisões, a mera incorporação das ações por um novo grupo não representa hipótese de ganho de capital que autorizasse a incidência do tributo. Em verdade, há uma espécie de troca dentro patrimônio do contribuinte, que passa a ser proprietário de algo com a mesma natureza de antes.


Um dos argumentos suscitados é o de que o ato de incorporação de uma sociedade pela outra não possui natureza de alienação, já que há uma mera substituição das ações de determinada pessoa jurídica por outra, muito mais ligado à ideia de sub-rogação. Além disso, é de se reconhecer que para boa parte dos acionistas a incorporação se dá sem qualquer tipo de anuência, especialmente para o caso dos minoritários.


É possível afirmar, portanto, que existe uma tendência de que o Poder Judiciário decida de forma favorável aos contribuintes. No entanto, deve-se ter em mente que a RFB possui entendimento contrário à matéria, consolidado por meio da Solução de Consulta 224/2014. Sendo assim, é provável que as autuações sobre o tema permaneçam ocorrendo até o encerramento definitivo da discussão.

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