Diversas decisões proferidas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tanto em 1º quanto em 2º grau, têm afastado a necessidade de que o contribuinte tenha de recolher Imposto de Renda sobre operações em que seja acionista de empresas incorporadas.
De acordo com as decisões, a mera incorporação das ações por um novo grupo não representa hipótese de ganho de capital que autorizasse a incidência do tributo. Em verdade, há uma espécie de troca dentro patrimônio do contribuinte, que passa a ser proprietário de algo com a mesma natureza de antes.
Um dos argumentos suscitados é o de que o ato de incorporação de uma sociedade pela outra não possui natureza de alienação, já que há uma mera substituição das ações de determinada pessoa jurídica por outra, muito mais ligado à ideia de sub-rogação. Além disso, é de se reconhecer que para boa parte dos acionistas a incorporação se dá sem qualquer tipo de anuência, especialmente para o caso dos minoritários.
É possível afirmar, portanto, que existe uma tendência de que o Poder Judiciário decida de forma favorável aos contribuintes. No entanto, deve-se ter em mente que a RFB possui entendimento contrário à matéria, consolidado por meio da Solução de Consulta 224/2014. Sendo assim, é provável que as autuações sobre o tema permaneçam ocorrendo até o encerramento definitivo da discussão.
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