O juiz federal da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu o pedido liminar requerido por empresa de comércio varejusta para determinar à Receita Federal do Brasil que não aplique as restrições à compensação impostas pela Medida Provisória nº 1.202/2023.
O artigo 4º da Medida Provisória, que entrou em vigor em 29 de dezembro do ano passado, acrescentou o inciso X ao §3º do artigo 74 e o artigo 74-A à Lei nº 9.430/2023, com uma limitação de compensação para créditos acima de dez milhões de reais, oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado.
Segundo os dispositivos citados, as compensações ficariam restritas a um limite máximo mensal e seriam graduadas em função do valor total do crédito. Ademais, a primeira declaração de compensação deve ser apresentada em até cinco anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Nos termos da decisão, o direito à compensação deve ser executado com base nas normas em vigor à época da distribuição do processo judicial, de tal modo que a MP não poderia retroagir para alcançar essas ações.
Além disso, o magistrado afirmou que aceitar a nova sistemática restritiva para ações já propostas (julgadas ou não) seria admitir a retroatividade da lei em prejuízo do contribuinte, em ofensa ao art. 150, III, “a”, da Constituição Federal.
Comments