Na solução de Consulta COSIT n. 136/2023, a Receita Federal entendeu que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição da República e a isenção prevista no art. 15 da Lei n. 9.532/1997, passíveis de fruição pelas entidades de caráter filantrópico e/ou sem fins lucrativos não são compatíveis com a remuneração de dirigentes pela prestação de serviços técnicos específicos sem amparo em vínculo estatutário ou empregatício.
De acordo com a interpretação fiscal, a remuneração dos dirigentes somente seria admitida sem afastar a isenção ou a imunidade, dentre outras limitações, caso decorra de vínculo empregatício ou em decorrência de vínculo estatuário, neste último caso, pela realização de gestão executiva. Tal conclusão decorreria do que dispõe o art. 12, §3º, alínea “a”, da Lei n. 9.532/1997, c/c §§4° a 6° do mesmo dispositivo.
No caso, o caso analisado pela manifestação fazendária tratava, especificamente, da prestação, pelos dirigentes, de serviços amparada por contrato civil ou comercial, por meio de sociedade limitada unipessoal ou na condição de empresário individual, microempreendedor individual ou profissional “autônomo”.
Por fim, a Solução de Consulta mantém tais conclusões, ao analisar especificamente as normas administrativas relativas à formalização das Organizações da Sociedade Civil (“OSC”) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (“OSCIP’s”).
Para a manifestação fazendária, as OSC não necessariamente serão isentas de IRPJ e CSLL e, caso houvesse remuneração dos dirigentes, a aferição da isenção ou imunidade deveria ser realizada de acordo com o regramento acima exposto.
Por outro lado, as OSCIP’s, embora devam ser necessariamente isentas de IRPJ e devam ter seus dirigentes remunerados, tal remuneração decorreria de vínculo empregatício, circunstância compatível com as conclusões gerais apresentadas.
O Lacerda Gama Advogados se coloca à disposição para fornecer maiores esclarecimentos sobre as recentes alterações no cenário jurídico tributário.
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