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Recente liminar do TRF1 afasta exigência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre créditos presumidos

Conforme mencionado no informativo do dia 02 de fevereiro de 2024, a Lei nº 14.789/23 estabeleceu um novo regime de tributação federal para as subvenções de investimento. Por força dessa alteração legal, há um número crescente de ações referente a cobrança do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os diferentes incentivos fiscais de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), especialmente, os créditos presumidos concedidos pelos Estados.


Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de evidente violação ao princípio constitucional do Pacto Federativo. Em razão disso, alguns juízes têm concedido liminares que afastam a exigência dessa tributação sobre os créditos presumidos, como ocorreu, recentemente, no Mandado de Segurança 1002270-54.2024.4.01.3304, em que o juiz federal, da 3ª Vara Federal de Feira de Santana – BA, concedeu liminar, conforme o exposto:


“defiro o pedido liminar para declarar que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados da Bahia e de Sergipe à impetrante a título de subvenção (incentivo fiscal) não compõem a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, desde que recolhidos pelo regime do “lucro real”


De acordo com a decisão, proferida em linha com a jurisprudência do STJ, os incentivos fiscais de crédito presumido de ICMS não se confundem com renda, lucro ou receita, e, portanto, não se submetem à incidência destes tributos federais.

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