A Receita Federal do Brasil determinou que as Empresas securitizadoras que explorem a atividade de aquisição de direitos creditórios lastreados em cédulas de crédito bancário (CCB) sejam enquadradas, obrigatoriamente, no regime de tributação com base no Lucro Real. Assim, não é possível optar pela apuração do Lucro Presumido, conforme Solução de Consulta nº 99, de 15 de maio de 2023.
A consulente informou que a possibilidade de optar pela apuração do Lucro Presumido não se enquadra nas modalidades de securitização de créditos imobiliários, do agronegócio, financeiros e comerciais. É classificada como uma securitização não regulamentada, ou seja, atípica. Isto, porque explora a securitização de créditos lastreados em CCBs, advindos de empréstimos consignados oferecidos por Fintech’s de Crédito.
No caso em tela, a Receita Federal do Brasil reconhece que as atividades da consulente não condizem com securitização de créditos imobiliários, do agronegócio e comerciais. Contudo, estabelece que se enquadra em atividade financeira, pois, apesar de as Fintech’s de Crédito não estarem taxativamente arroladas na Resolução CMN nº 2.686/2000, tais entidades têm autorização para praticar a mesma operação, que é a cessão de créditos oriundos das suas atividades para companhias securitizadoras.
Nesse sentido, considerando que a Lei n° 14.430/2022 alterou a redação inciso VII do art. 14 da Lei nº 9.718/ 1998 para prever que toda atividade de securitização de crédito se abrange na hipótese de obrigatoriedade do Lucro Real, a Receita Federal do Brasil concluiu que a consulente não tem a possibilidade de optar pelo Lucro Presumido.
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