No recente julgamento da ADI nº 5835, o plenário do STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos artigos das Leis Complementares nºs 157/2016 e 175/2020, que determinavam que o ISS deveria ser pago no município do tomador de serviços, nos casos de serviços de administração de consórcios, planos de saúde, administração de fundos e de carteira de cliente, de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).
Desde março de 2018, a eficácia dos trechos agora declarados inconstitucionais já estava suspensa por meio de decisão liminar proferida pelo ministro relator Alexandre de Moraes. Naquela ocasião, o ministro considerou a dificuldade de aplicação destas leis complementares federais, pela multiplicidade de leis, decretos e atos normativos municipais que dispõem em sentido antagônico, o que amplia o cenário de conflitos de competência entre as unidades federadas e pode configurar afronta ao princípio da segurança jurídica.
Em 2020, foi publicada a Lei Complementar nº 175/2020, que definiu o conceito de “tomadores dos serviços” para fins das alterações promovidas pela LC nº 157/2016. Contudo, o STF entendeu que a edição da LC nº 175/2020 apenas evidencia a indeterminação e a precariedade das alterações promovidas pela LC nº 157/2016.
Assim, com a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º da LC nº 157/2016 e artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10, 13 e 14 da LC nº 175/2020, restou decidido que a cobrança de ISS para os serviços em referência deve ser feita na sede da empresa.
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