top of page
Fundo .png

STF encerra polêmica sobre ISS de planos de saúde e atividades financeiras

Na última sexta-feira (09/06), o Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu, por maioria dos votos, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (“ADPF”) 499 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADIs”) 5835 e 5862. A decisão foi pela inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar 116/2003 que determinavam a competência para a cobrança do Imposto sobre Serviço (“ISS”) do município tomador do serviço e não do prestador, nos casos de planos de saúde, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).


Em 2018, o Ministro Alexandre de Moraes declarou, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos dispositivos por falta de clareza no conceito de “tomador de serviços”, o que prejudicaria a segurança jurídica, refletindo na possibilidade de dupla tributação ou de incidência tributária incorreta. Posteriormente, a LC 175/2020 especificou a figura do tomador de serviço. No entanto, o relator afirmou que a lei complementar não definiu adequadamente, mantendo inconsistências efetivas em relação ao local de domicílio do tomador. Portanto, para o relator, é necessária uma “definição clara e exauriente de todos os aspectos da hipótese de incidência” para impedir conflitos de competência em matéria tributária.

44 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comentarios


Receba nossas publicações

Obrigado pelo envio!

bottom of page