Na última sexta-feira (09/06), o Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu, por maioria dos votos, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (“ADPF”) 499 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADIs”) 5835 e 5862. A decisão foi pela inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar 116/2003 que determinavam a competência para a cobrança do Imposto sobre Serviço (“ISS”) do município tomador do serviço e não do prestador, nos casos de planos de saúde, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).
Em 2018, o Ministro Alexandre de Moraes declarou, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos dispositivos por falta de clareza no conceito de “tomador de serviços”, o que prejudicaria a segurança jurídica, refletindo na possibilidade de dupla tributação ou de incidência tributária incorreta. Posteriormente, a LC 175/2020 especificou a figura do tomador de serviço. No entanto, o relator afirmou que a lei complementar não definiu adequadamente, mantendo inconsistências efetivas em relação ao local de domicílio do tomador. Portanto, para o relator, é necessária uma “definição clara e exauriente de todos os aspectos da hipótese de incidência” para impedir conflitos de competência em matéria tributária.
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