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STF inicia análise de repercussão geral da imunidade recíproca de bens afetados à concessão de serviço público

A imunidade tributária recíproca é um princípio constitucional que visa proteger entidades federativas, como União, estados, municípios e suas autarquias, de serem tributadas por outras entidades federativas.

 

Esse princípio impede a tributação dos entes federativos entre si, preservando a autonomia e a independência fiscal de cada um. Contudo, essa imunidade não é absoluta e possui exceções.


Um caso que merece atenção é a questão da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre bens públicos afetados à prestação de serviços nos casos de concessão. Quando um bem público, como um prédio ou terreno, é concedido à iniciativa privada para a prestação de serviços públicos, surge a dúvida se esse bem ainda estaria protegido pela imunidade tributária recíproca.


Nesse sentido, recentemente, iniciou-se o debate que pode impactar no reconhecimento da repercussão geral do Tema n. 1297, que versa sobre a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço nos casos de concessão.


A origem do tema está no Recurso Extraordinário (RE 1.479.602/MG), da Ferrovia Centro-Atlântica S.A., contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cujo entendimento foi desfavorável ao contribuinte.


Nessa linha, a discussão envolverá a análise dos impactos tributários – reconhecimento ou não da imunidade tributária recíproca – do arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário.


Caso a repercussão seja reconhecida, a decisão proferida no caso será de observância vinculante nos entendimentos firmados pelos Tribunais Pátrios. Assim, como de praxe, o Supremo analisará o impacto social, econômico, político ou jurídico da discussão.

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