No dia 15 de março de 2024, o STF iniciou o julgamento virtual dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo em face de decisão que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 10.705/00, que instituíram o ITCMD sobre a transmissão de bens situados no Estado de São Paulo, ainda que o doador resida no exterior.
De acordo com o Estado de São Paulo, o acórdão foi silente quanto à incidência do imposto estadual sobre a transmissão dos bens imóveis localizados no território Paulista, assim como dos bens móveis, títulos e créditos, localizados no país, que integrem inventário ou arrolamento processado no âmbito estadual, ainda que o transmissor resida no exterior.
O embargante sustentou que a incidência do ITCMD está fundamentada no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, que estabelece a exação sobre a transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo localizado no Estado de São Paulo, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado no exterior.
O Ministro Relator, até o momento, votou por rejeitar os Embargos de Declaração por entender pela inexistência dos vícios apontados.
De acordo com o Relator, a interpretação dada pelo STF ao art. 155, §1º, III, “a” e “b” da Constituição Federal é no sentindo de que, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, o Estado somente pode instituir ITCMD posteriormente à regulação por lei complementar.
O julgamento está previsto para encerrar dia 22 de março de 2024.
Comentarios