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STF reconhece indevida a exclusão de contribuinte do REFIS I com base nas “parcelas mínimas”

Em decisão publicada ontem (1º), o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.370, afirmando a impossibilidade de exclusão de contribuinte do REFIS I com base na tese das “parcelas ínfimas”. A decisão conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 5º e 9º da Lei 9.964/2000.


Além disso, foi determinada a reinclusão dos contribuintes adimplentes que haviam sido excluídos do REFIS I, mas que continuaram apurando e recolhendo os valores devidos aos cofres públicos até o julgamento do mérito.


A Corte considerou que a Lei nº 9.964/2000 é taxativa ao estabelecer as hipóteses de exclusão do REFIS I, e que a utilização de critérios não previstos na lei viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica.


A tese das “parcelas mínimas”, também conhecida como critério de irrelevância do valor parcelado, consiste no entendimento, defendido pela Fazenda Nacional de que o pagamento de parcelas muito baixas em relação ao valor total da dívida, em um programa de parcelamento, autoriza a exclusão do contribuinte.


Essa circunstância é comum nos programas que preveem a definição do valor da parcela com base em critérios variáveis, como, no caso, o faturamento do contribuinte.

Assim, a decisão representa um importante precedente que pode influenciar o julgamento de outros casos semelhantes, inclusive aqueles relativos a outros programas de parcelamento.

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