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STJ afasta incidência de ITR em caso de cancelamento de matrícula por determinação judicial


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 1750232 – SP, deu provimento ao recurso interposto pelo Contribuinte e reformou acórdão proferido pelo TRF3 que determinava a incidência de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“ITR”) entre as datas de registro da aquisição de imóveis nas matrículas e de averbação do cancelamento destas matrículas, que foi determinada por sentença judicial.


No caso concreto, a matrícula foi cancelada, tendo em vista que foi constituída por meio de documentos falsos ou inexistentes. Ao analisar a questão, os ministros assumiram abordagem multidisciplinar, aplicando conceitos de direitos tributário e civil, além de relacionar este julgamento com precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) em momentos anteriores.


Os ministros julgadores analisaram a aplicação no caso do art. 118 do CTN, que determina a abstração da definição legal do fato gerador às questões relativas à validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes e os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.


Neste sentido, foram citados os precedentes proferidos pelo STF no julgamento do HC 94240 e do RE 586482, este último sob repercussão geral (Tema 87/STF). Naqueles julgamentos, o STF decidiu por manter a incidência dos tributos ali relacionados pela aplicação do art. 118 do CTN, proferindo o entendimento pela possibilidade de incidência de tributação sobre receitas auferidas em virtude de atividade ilícita e sobre vendas inadimplidas, respectivamente.


Contudo, a Primeira Turma do STJ consignou que a lógica utilizada no julgamento de tais precedentes não se aplica à situação que envolve o ARESP nº 1750232/SP.


Para os ministros, a discussão não envolve a possibilidade de tributação sobre atos inválidos, como os atos ilícitos tratados no HC 94240, nem sequer sobre atos ineficazes, como as vendas inadimplidas relacionadas ao RE 586482, mas sim sobre atos inexistentes, não abarcados pelas abstrações trazidas pelo art. 118 do CTN.


Essa conclusão foi fundamentada em disposições do Código Civil sobre a transmissão da propriedade. Considerando a sentença judicial que cancelou as matrículas e os efeitos retroativos dessa decisão, inexistiria registro em cartório de imóveis sobre o título que transfira a propriedade do imóvel. Portanto, não há que se falar em propriedade e, por isso, inexiste o aspecto material da hipótese de incidência do ITR.


Nesse cenário, foi declarada a inexistência de relação tributária que obrigue o recolhimento de ITR no caso concreto, sendo invertida também a sucumbência fixada pelas decisões anteriores.

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