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Superior Tribunal de Justiça aprova súmula que isenta IPI em caso de furto ou roubo de carga

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou recentemente uma nova súmula que consolida o entendimento sobre a não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em casos de furto ou roubo de carga após saída do estabelecimento industrial. Esta decisão marca um avanço importante na jurisprudência tributária brasileira, trazendo mais clareza e segurança jurídica para as empresas:


  • Súmula n. 671 - Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente. Primeira Seção, aprovada em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024.


Os precedentes que originaram a criação da Súmula 671 elucidam que a simples saída de mercadoria de um estabelecimento comercial não configura fato gerador de IPI quando as mercadorias são roubadas antes de serem entregues ao comprador. Isso ocorre porque não há a realização da operação mercantil subsequente, que seria a venda efetiva do produto. Assim, a súmula garante que as empresas não sejam oberadas com o imposto em situações onde a transação comercial não é completada devido a eventos fora de seu controle.

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