A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) fixou a tese de que “Nos casos em que a declaração anual de ajuste do imposto de renda tenha sido retida em malha fina do Fisco, o prazo para pleitear a repetição do indébito somente se inicia com a notificação da decisão administrativa que conclui a análise do lançamento tributário". A 1ª Turma Recursal do Paraná havia firmado o entendimento de que o prazo para a restituição de IR deveria ser contado a partir da data de entrega da Declaração de Ajuste Anual. No entanto, ao reformar referida decisão, a TRU/JFEs decidiu, por unanimidade, que, havendo lançamento de ofício, a prescrição passa a ter curso após a decisão administrativa definitiva, uma vez que esse lançamento não se trata de resposta a pedido de restituição, mas atuação inicial da fiscalização.
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