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Gorjetas não integram os conceitos de faturamento, receita bruta ou lucro

A primeira turma do STJ, por maioria, entendeu pela exclusão das gorjetas do conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de tributação pelo Simples Nacional por entender que referidas verbas possuem natureza salarial.


O caso concreto se originou de um mandado de segurança que teve por objetivo o reconhecimento de que gorjetas de couvert artístico não deveriam ser tratadas como receita bruta para efeitos de tributação sob o regime do Simples Nacional.


Em outras palavras, o contribuinte buscou a exclusão das gorjetas no conceito de receita bruta, usado para calcular os tributos no Simples Nacional.


De acordo com o acórdão, o art. 18, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006 prevê que a tributação unificada "Simples Nacional" tem como base de cálculo a receita bruta da microempresa ou empresa de pequeno porte optante ("Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário").


Já o art. 3º, § 1º da mesma lei, define que se considera "receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos".


Assim, a primeira turma do STJ, considerando o conceito de receita bruta da Lei Complementar n. 123/2006, entendeu que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária. 


Para o STJ, não há possibilidade de considerar a gorjeta como produto de venda, preço de serviço prestado ou resultado nas operações em conta alheia. Para o Tribunal, a gorjeta tem natureza salarial, ou seja, compõe o salário do empregado. Assim, não há como referida verba integrar a receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional.

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