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Incidência do IOF-Câmbio sobre o ingresso de receitas de exportação no Brasil

Letícia Tourinho Dantas


Em dezembro/2018, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 246, que, a pretexto de esclarecer a aplicação da legislação tributária, extrapolou os limites do decreto regulamentador do IOF (Decreto nº 6.306/07) ao criar restrições não contempladas pelo Decreto.


O IOF é imposto de competência da União e que, entre outras materialidades, incide sobre as operações de câmbio, nos termos do art. 153, V da Constituição Federal. O caráter extrafiscal do IOF está no §1º do art. 153 da CF c/c o art. 65 do CTN, que autoriza o Poder Executivo a alterar as alíquotas ou bases de cálculo, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.


O IOF foi então instituído pela União e regulamentado pelo Decreto nº 6.306/07 que, em 2014, em razão de alteração promovida pelo Decreto nº 8.325/14, teve sua alíquota reduzida a 0,38% para operações em geral, excetuando-se algumas em que alíquota do imposto passou a zero, como é o caso das operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços (art. 15-B, inciso I).


O objetivo da norma indutora foi exatamente o de incentivar o ingresso, no país, de recursos decorrentes da exportação de bens e serviços. Isso porque, além de legalmente legítimo, é comum o recebimento de recursos de exportação em contas no exterior, por razões relacionadas à conveniência e à própria operação. A manutenção e o recebimento de tais recurso decorrentes de exportação de bens e serviços nacionais não altera a natureza de tais receitas como originárias de operação de exportação.

Apesar disso, a COSIT, editou a Solução de Consulta nº 246 que, a pretexto de interpretar a legislação tributária, criou limitação temporal ao “ciclo da exportação”, ao entender que este se encerra com o recebimento de recursos na conta mantida no exterior. Sendo assim, as receitas remetidas ao país não mais seriam caracterizadas como “receitas de exportação” e passariam a sujeitar-se ao IOF-Câmbio à alíquota de 0,38%.


Dada a natureza vinculante das Soluções de Consulta COSIT no âmbito da Receita Federal do Brasil, os bancos brasileiros – responsáveis tributários pela retenção e recolhimento do IOF nas operações de câmbio – começaram, já em 2019, a proceder a retenção do IOF nestas operações que, acertadamente, tem sido afastada pelo Poder Judiciário em medidas liminares que garantem o não pagamento do IOF sobre a entrada no país de receitas de exportação.

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