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Empate no Julgamento STF sobre Imunidade Recíproca de IPTU para concessionárias de serviço público

No dia 23 de junho de 2023, iniciou o julgamento virtual do Agravo Interno no Recurso Extraordinário de n. 1412662 para discutir sobre a aplicação da imunidade recíproca prevista pelo art. 150, VI, a, da Constituição Federal, em relação a imóvel, de propriedade da União Federal, utilizado por concessionária para a prestação de serviço público em regime de exclusividade.


De acordo com a concessionária, na hipótese dos autos, o imóvel em questão é diretamente ligado à prestação de serviço público de transporte ferroviário de carga, cuja exclusividade pertence à Concessionária, revestindo-se, portanto, de todos os requisitos para o gozo da imunidade tributária recíproca.


Ademais, no entender da concessionária, o Tema 473/STF (RE 6.011.720-RG), no qual se decidiu que “Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo” é inaplicável ao caso, pois a atividade de transporte ferroviário de cargas é feita fora do regime concorrencial, já que, até por uma questão de infraestrutura física (leito, estações, terminais), o transporte ferroviário só pode ser prestado em regime de exclusividade.


O relator, Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado da Ministra Carmen Lúcia, negou provimento ao Agravo Interno interposto pela Concessionária. Moraes entendeu que o fato de a concessionária não exercer a posse com animus domini não afasta a incidência do IPTU, haja vista que, a teor do art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.


Os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso, contudo, proferiram voto para provimento ao Agravo da Concessionária. No entender de Fux, não seria razoável exigir, pelos Municípios, o IPTU sobre o patrimônio imobiliário afetado à prestação de serviço público, ainda que concedido à empresa privada.


Já para Barroso, as circunstâncias fáticas não autorizam a aplicação da mesma ratio decidendi de outros precedentes do Tribunal (Tema 437 e Tema 385 do STF) que permitem a cobrança do imposto municipal. Isto, porque, na hipótese dos autos, embora tenha havido a transferência do uso de bem público à concessionária privada, o imóvel constitui bem operacional vinculado à prestação de serviço público.


O julgamento foi suspenso em razão de empate verificado.


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