Foi publicada, no dia 08.11.2022, a Portaria Normativa PGF/AGU 035/2022 da Procuradoria Geral Federal (PGF), regulamentado o parcelamento extrajudicial simplificado de créditos inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, concedido a pedido ou de ofício, de que trata o §12 do artigo 37-B da Lei 10.522/2002. A norma estabelece que poderão ser parcelados, por meio eletrônico ou presencialmente, em unidade da PGF responsável pelo domicílio do devedor, os débitos de qualquer natureza, a requerimento do devedor ou de ofício, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas. Por outro lado, estão impedidos de pleitear esse parcelamento: i) pessoa jurídica com falência, liquidação extrajudicial ou recuperação judicial decretada, ou com cadastro baixado junto à Receita Federal do Brasil; ii) pessoas físicas com insolvência civil decretada; iii) débitos que sejam objeto de litígio judicial; iv) débitos ajuizados e garantidos por penhora, com leilão já designado; v) débitos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, incluindo suas autarquias e fundações pública; ou vi) créditos cujo valor consolidado indicado ultrapasse o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Para realizar o parcelamento, o sujeito passivo deva apresentar o pedido mediante o preenchimento do Formulário de Pedido de Parcelamento Simplificado (FPPS), previsto no anexo da Portaria Normativa.
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