Setor: Tributos Diretos
A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta n° 257/2024, esclareceu o regime tributário aplicável a créditos de PIS/Pasep e COFINS reconhecidos judicialmente.
O órgão fazendário explicou que créditos relativos à não cumulatividade das contribuições ao PIS/Pasep e da COFINS reconhecidos judicialmente têm natureza jurídica de repetição de indébito. Desta maneira, caso não tenham sido computados como despesas no cálculo do lucro real ou da base de cálculo da CSLL em exercícios anteriores, os créditos da não cumulatividade de PIS/Pasep e de Confins não se sujeitam à tributação do IRPJ e da CSLL.
Além disso, a RFB reafirmou entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.063.187/SC, de que a atualização dos valores da repetição de indébito mencionada pela SELIC não se sujeita a incidência do IRPJ e CSLL, visto que não são considerados como uma nova receita. Por outro lado, esse benefício não se aplica ao PIS/Pasep e à Cofins, que tratam esses valores como receita nova e, portanto, passíveis de tributação.
Comentários