Aplicando a nova regra da Lei de Execuções Fiscais (LEF) a processo já em curso e com o julgamento iniciado, o STJ reconheceu a impossibilidade de liquidação antecipada de seguro garantia. A decisão representa importante vitória para os contribuintes.
A Corte Superior decidia com frequência pela admissão da liquidação antecipada de seguro garantia ou carta fiança, desde que os valores fossem depositados em conta judicial até o trânsito em julgado da execução fiscal. Apesar de não haver decisão formada por meio da técnica de julgamento repetitivo, o entendimento já caminhava para se tornar pacífico.
Contudo, no fim de 2023, foi promulgada a Lei n. 14.689/23, que acrescentou o parágrafo 7º ao art. 9º da LEF, estabelecendo que as cartas de fiança e os seguros garantias, apresentadas em execuções fiscais, somente poderão ser liquidadas, total ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, sendo expressamente vetada sua liquidação antecipada.
Com isso, passou-se a se discutir se a alteração seria aplicada aos casos em curso ou apenas aos processos posteriores à publicação da norma. Nesse sentido, a decisão do STJ aqui comentada, sanou essa dúvida.
A Corte entendeu que, por se tratar de norma de cunho processual, deve ser aplicada aos casos em andamento. Essa foi, inclusive, a motivação para alteração do voto da Min. Regina Helena Costa (que antes se posicionou a favor da liquidação antecipada) e para o voto-vista do Min. Gurgel de Faria.
Apesar de não se tratar de precedente vinculante, a decisão deverá nortear as próximas decisões da Corte sobre o tema, eis que, também com base no §7, do art. 9º, da LEF, optou-se por não afetar a matéria para julgamento repetitivo.
Esse cenário garante mais segurança jurídica para os contribuintes que optam por essas modalidades de garantia, bem como para as instituições financeiras e empresas seguradoras, que temiam o impacto do posicionamento anterior sobre as suas atividades.
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