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STJ define novo prazo para compensação de créditos tributários judiciais

Tributos Diretos e Indiretos


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.178.201/RJ, alterou o entendimento anteriormente adotado pela própria Segunda Turma e definiu que o contribuinte deve realizar a compensação tributária com créditos reconhecidos judicialmente no prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito ao crédito. Cada declaração de compensação (PER/DCOMP) precisa, portanto, ser apresentada dentro desse prazo de forma individual. A decisão foi unânime e deu provimento parcial ao recurso da Fazenda Nacional, reconhecendo a prescrição das PER/DCOMPs transmitidas posteriormente ao referido prazo.


Antes dessa decisão, a Segunda Turma entendia que, desde que o pedido de habilitação do crédito fosse feito dentro dos cinco anos, o contribuinte poderia transmitir PER/DCOMPs sucessivamente até o esgotamento do crédito reconhecido judicialmente — mesmo que isso ocorresse após o prazo quinquenal. Na prática, essa interpretação tornava o uso do crédito imprescritível.


O voto do Ministro Francisco Falcão, relator do recurso, rompeu com esse entendimento e seguiu a posição já adotada pela Primeira Turma do STJ, como no caso do REsp n. 1.729.860/SC. Segundo essa linha, o pedido de habilitação do crédito junto à Receita Federal suspende, mas não interrompe, o prazo de cinco anos. Assim, após o deferimento da habilitação, o prazo volta a correr, e o contribuinte deve protocolar todas as PER/DCOMPs dentro desse novo período.


O fundamento principal da decisão é que o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, estabelece um prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito à restituição, inclusive por meio de compensação. O relator ressaltou que normas da Receita Federal, como a Instrução Normativa RFB n. 1.300/2012, apenas refletem o que está previsto na legislação, sem criar regras novas.


Outro ponto relevante da decisão foi a crítica à prática de adiar o uso do crédito com o objetivo de acumular mais valores por meio da correção pela SELIC. O Ministro Falcão alertou que essa conduta transforma a compensação em uma espécie de aplicação financeira, o que vai contra sua finalidade. Esse alerta ganha força especialmente após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 962, que afastou a incidência de imposto sobre os valores de SELIC na devolução de tributos pagos indevidamente, o que poderia incentivar o uso estratégico da postergação.


A decisão também reforça que a fase de habilitação é apenas uma etapa preliminar, destinada a reconhecer a certeza e liquidez do crédito. Uma vez deferido o pedido, o prazo prescricional recomeça e o contribuinte precisa apresentar cada PER/DCOMP dentro desse novo intervalo de tempo.


Por fim, o relator enfatizou que é responsabilidade do contribuinte, conhecendo os prazos e as regras legais, escolher a via judicial mais adequada para recuperar seu crédito tributário — avaliando, por exemplo, se é mais vantajoso impetrar mandado de segurança (com limitação ao aproveitamento de valores anteriores à impetração) ou propor ação ordinária para buscar a restituição por meio de precatório ou RPV.


Principais impactos para os contribuintes:


  • Cada declaração de compensação (PER/DCOMP) deve ser feita dentro do prazo individual de cinco anos;

  • A habilitação do crédito apenas suspende o prazo prescricional, que volta a correr após o deferimento;

  • A postergação da compensação com fins financeiros não é respaldada pela legislação;

  • O aproveitamento integral do crédito só será possível se todas as declarações forem apresentadas dentro do prazo.

 
 
 

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