Setor: Tributos Indiretos / Comércio / Indústria
A Resposta à Consulta Tributária nº 30707/2024, publicada em 12 de novembro de 2024, trouxe importantes esclarecimentos sobre operações interestaduais de venda a não contribuintes do ICMS, especialmente em casos de entregas realizadas em estados diferentes da localização do adquirente.
A mercadoria adquirida por não contribuinte do ICMS pode ser entregue em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto. Essa condição deve ser registrada na Nota Fiscal.
A parcela do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas (DIFAL) deve ser recolhida para o Estado onde ocorrer a entrega física do bem, independentemente do domicílio do adquirente.
Em relação à emissão da Nota Fiscal: (i) nos campos relativos ao destinatário, devem ser indicados os dados do adquirente não contribuinte e (ii) no campo do local de entrega, devem constar as informações do endereço onde a mercadoria será efetivamente entregue.
Empresas que realizam vendas interestaduais a não contribuintes devem ajustar seus processos fiscais para atender a essas exigências, garantindo a correta emissão da Nota Fiscal e o recolhimento do DIFAL ao Estado de destino da mercadoria.
Base legal: A consulta fundamenta-se na Lei Complementar 190/2022, no Convênio ICMS 93/2015, na Emenda Constitucional 87/2015, no Ajuste Sinief nº 38/2023 e no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto 68.143/2023).
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