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CARF entendeu pela dedutibilidade integral de despesas operacionais de holding

  • Foto do escritor: Lacerda Gama Advogados
    Lacerda Gama Advogados
  • 14 de jan. de 2025
  • 1 min de leitura

Setor: Tributos Diretos


Em decisão unânime no processo nº 10510.723740/2014-25, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu a possibilidade de dedução integral de despesas operacionais relacionadas a serviços de consultoria contratados por uma holding, reforçando critérios de necessidade, usualidade e normalidade estabelecidos pela legislação tributária. 


A controvérsia teve origem na glosa dessas despesas pela fiscalização, que alegava que apenas a fração proporcional à participação acionária da contribuinte nas empresas envolvidas na operação deveria ser dedutível. Como resultado, foi constituído crédito tributário referente ao IRPJ e à CSLL, além de multa de ofício e acréscimos legais. 


O CARF, no entanto, discordou dessa interpretação. Segundo o relator, as despesas de consultoria eram essenciais para a venda de participações acionárias da contribuinte, sendo necessárias para viabilizar o negócio. O contrato de prestação de serviços foi firmado de acordo com as práticas de mercado, e a exclusividade no benefício do serviço não constitui requisito legal para a dedutibilidade. 


O relator destacou que, embora os demais sócios tenham se beneficiado indiretamente dos serviços, tal fato não desqualifica a natureza necessária e usual das despesas para a atividade da holding. Ademais, o CARF rechaçou o argumento da proporcionalidade, concluindo que a dedutibilidade deveria abranger a integralidade dos valores, por se tratar de despesa indispensável à operação. 


A decisão reforça que despesas operacionais podem ser integralmente deduzidas desde que atendam aos critérios de necessidade, usualidade e normalidade, sem que a fiscalização imponha limitações não previstas pela legislação tributária.

 
 
 

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