STF: Municípios não podem fixar correção monetária e juros de mora acima da Selic para créditos tributários
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Não setorial
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.217 da repercussão geral, definiu que os municípios não podem aplicar correção monetária e juros de mora sobre seus créditos tributários em percentual superior à taxa Selic adotada pela União para a mesma finalidade.
No caso concreto, o Plenário rejeitou o recurso do Município de São Paulo e manteve a decisão que havia afastado a cobrança de juros de 1% ao mês cumulados com correção pelo IPCA em débito de ISS.
A controvérsia surgiu porque o município aplicava, com base em legislação local, multa, atualização pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês sobre o crédito tributário.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia entendido que esse modelo de cobrança superava o limite representado pela Selic. O STF confirmou esse entendimento e consolidou a mesma diretriz para os municípios.
No voto, a Ministra Cármen Lúcia destacou que o raciocínio já adotado pelo STF no Tema 1.062, em relação aos estados e ao Distrito Federal, também deve ser aplicado aos municípios. Segundo a relatora, isso se justifica com ainda mais razão, uma vez que os municípios não possuem competência legislativa concorrente nessa matéria.
A relatora também ressaltou que a Selic é o principal instrumento de política monetária do país e que permitir a fixação de índices locais superiores geraria distorções no sistema. Além disso, lembrou que a Emenda Constitucional n. 113/2021 reforçou a Selic como índice único de atualização e mora, vedando sua cumulação com outros índices.
Com a tese fixada em repercussão geral, o entendimento passa a orientar os demais casos semelhantes em tramitação. Na prática, os municípios ficam impedidos de exigir, em seus créditos tributários, encargos superiores à Selic ou de combiná-la com outros índices de correção ou juros.
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