Concessão de benefícios fiscais por decreto é inconstitucional, decide STF
- Lacerda Gama Advogados
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Não setorial | Tributos diretos e indiretos
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.699/AP, declarou inconstitucional o artigo 151, caput, da Lei nº 400/1997 do Estado do Amapá, tanto em sua redação original quanto na versão alterada pela Lei Estadual nº 493/1999. Esse dispositivo autorizava o Poder Executivo estadual a conceder, por meio de decreto, diversos benefícios fiscais, como compensações, transações, anistias, remissões, parcelamentos, moratórias e prorrogações de prazos para pagamento de tributos.
A ação foi proposta pelo Procurador-Geral da República, que argumentou que a norma violava princípios constitucionais, como a legalidade, a separação dos poderes e a reserva legal tributária, previstos nos artigos 2º e 150, I e §6º, da Constituição Federal. A decisão do STF reafirma que a concessão de benefícios fiscais só pode ocorrer por meio de lei formal, aprovada pelo Poder Legislativo, sendo vedada qualquer delegação dessa competência ao Chefe do Executivo.
O relator, Ministro Nunes Marques, destacou que o dispositivo permitia que o governador editasse decretos com conteúdo tipicamente legislativo, o que configura inconstitucionalidade formal. Além disso, ressaltou que, ainda que a norma não violasse diretamente os princípios constitucionais, ela teria perdido eficácia com a entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que exige, entre outros requisitos, a demonstração do impacto orçamentário e financeiro e a compensação da renúncia de receita para a concessão de benefícios fiscais.
A decisão também ressaltou que o STF mantém jurisprudência consolidada sobre o tema, com precedentes como as ADIs nº 1.247 e 2.688 e o RE nº 586.560, que reafirmam ser indispensável a edição de lei específica para a concessão de incentivos fiscais.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica, o STF decidiu modular os efeitos da decisão. Com isso, os benefícios fiscais concedidos com base no artigo declarado inconstitucional permanecem válidos até a data de publicação da ata de julgamento, desde que não existam outras causas de nulidade que não tenham sido sanadas pelo decurso do prazo prescricional.
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