Confederações questionam no STF correção de depósitos judiciais pelo IPCA a partir de 2026
- Lacerda Gama Advogados
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Não Setorial
No final de novembro, as Confederações Nacionais de Serviços (CNS), do Transporte (CNT) e de Saúde (CNSaúde) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), a ADI 7.905. A ação busca impedir que, a partir de 2026, os depósitos judiciais e administrativos vinculados a disputas tributárias deixem de ser atualizados pela taxa SELIC e passem a ser corrigidos apenas pelo IPCA. O processo foi protocolado em 25 de novembro e está sob relatoria do ministro Cristiano Zanin, que analisará pedido de liminar para suspender imediatamente a nova sistemática.
Para as entidades, essa alteração desestabiliza o padrão histórico de equivalência entre a atualização dos créditos da União e dos valores depositados pelos contribuintes. Enquanto o Fisco permanece autorizado a aplicar a SELIC — índice que combina inflação e juros reais —, os depósitos judiciais seriam corrigidos exclusivamente pelo IPCA, resultando em remuneração significativamente inferior.
As confederações recordam precedente do próprio STF. No julgamento da ADI 1.933, a Corte considerou legítima a transferência de depósitos judiciais para a Conta Única do Tesouro justamente porque débitos e depósitos recebiam a mesma atualização. Para as autoras, alterar esse padrão em 2026 rompe a simetria considerada essencial pelo Tribunal e viola o princípio da isonomia.
A petição destaca ainda que substituir a SELIC pelo IPCA implica perda financeira inevitável para o contribuinte. Como o Estado utiliza integralmente os valores depositados e os devolve sem qualquer juro real, a mudança representaria, na visão das entidades, apropriação indevida da rentabilidade, afrontando o direito de propriedade e a vedação ao confisco.
Estudos apresentados na ação projetam uma diferença acumulada superior a 20% entre SELIC e IPCA em quatro anos. Esse distanciamento reduz substancialmente o valor econômico do depósito, esvaziando sua função de garantia e transformando-o em um ônus financeiro desproporcional.
As confederações também alertam para os impactos sobre o acesso à Justiça. O depósito judicial é amplamente utilizado para assegurar execuções fiscais, e a ausência de remuneração real pode desencorajar contribuintes a recorrer ao Judiciário ou ao contencioso administrativo, criando barreiras econômicas ao exercício do direito de defesa. Além disso, argumentam que a nova sistemática pode estimular a morosidade processual, já que a União não teria incentivo financeiro para abreviar os litígios.
Na ADI, as autoras pedem que o STF suspenda a eficácia do art. 37, II, da Lei 14.973/2024; e do art. 8º, II, da Portaria MF 1.430/2025, impedindo a aplicação do IPCA como índice de correção a partir de 2026. No mérito, pleiteiam o reconhecimento da inconstitucionalidade das normas por violação aos princípios da isonomia, segurança jurídica, moralidade administrativa, propriedade privada, vedação ao confisco e devido processo legal.
A discussão tem relevância direta para a gestão de passivos tributários das empresas. Caso prevaleça a substituição da SELIC pelo IPCA, o depósito judicial pode deixar de ser uma alternativa economicamente vantajosa, levando contribuintes a recorrer a garantias mais onerosas, como seguro-garantia e fiança bancária. A adoção de índices distintos para créditos da União e valores depositados tende ainda a ampliar incertezas quanto à coerência e previsibilidade do sistema.
Se o STF atender ao pedido das confederações, permanecerá em vigor o modelo que assegura tratamento alinhado entre os valores depositados pelos contribuintes e os débitos administrados pelo Fisco. Caso contrário, o depósito judicial poderá perder sua atratividade como instrumento equilibrado de garantia, gerando impactos relevantes no fluxo de caixa empresarial e na condução de litígios tributários.

