Fundo objeto de benefícios fiscais previstos pela Lei 12.431/2011 foi regulamentado pela Resolução CVM nº 606/2019
Viviane Câmara Strachicini
A Instrução CVM nº 555 que regulamenta a constituição e funcionamento de fundos de investimento foi alterada pela Resolução CVM 606/2019, de 25 de março de 2019, para contemplar disposições sobre o FI-Infra.
O Fundo, que já havia sido previsto na Lei 12.4311/2011, tem como objetivo a captação de recursos para implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura, oferecendo aos quotistas benefício fiscal de tributação exclusiva na fonte dos rendimentos auferidos. As alíquotas previstas em lei são de 0% para pessoas físicas – inclusive estrangeiras, salvo residente em país com tributação favorecida – e 15% para pessoas jurídicas.
O regime regulatório próprio do FI-Infra inaugurado pela Resolução 606/2019 inclui a sua não sujeição aos limites de concentração por modalidade de ativo financeiro previstos no art. 103 da Resolução 55/2016 e a obrigatoriedade de que conste de sua denominação a expressão “Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura”.
A migração de Fundos de Investimentos já existentes para o regime tributário incentivado do FI-Infra é autorizada pelo art. 3º da Resolução 606/2019. Deve ser precedida de aprovação em assembleia geral de cotistas, a partir da qual passa a correr prazo de 2 anos para o atendimento às exigências específicas aplicáveis à modalidade.
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