Diferimento de ICMS se encerra na saída interestadual de bens de capital, decide SEFAZ-RJ
- Lacerda Gama Advogados
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Indústrias de transformação
A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ-RJ) publicou a Consulta n. 048/25, que analisa se a cessão, para uso temporário, de maquinário industrial importado com diferimento de ICMS (Decreto nº 41.557/2008) a empresa localizada em outro Estado da Federação afastaria o referido benefício fiscal. A SEFAZ-RJ concluiu que a remessa física do bem para outro estado caracteriza "eventual saída", encerrando o diferimento e exigindo o recolhimento imediato do imposto, visto que a legislação não prevê exceções para esse tipo de operação.
O caso envolve uma indústria de cosméticos e produtos de higiene pessoal que pretendia importar maquinário industrial para integrar seu ativo imobilizado, usufruindo do diferimento do ICMS previsto no Decreto Estadual nº 41.557/2008. Em razão de uma reestruturação operacional dentro do próprio grupo econômico, a empresa planejava ceder temporariamente, de forma gratuita e devidamente documentada, esse maquinário a outra empresa do grupo sediada no Estado de São Paulo.
Nesse cenário, a contribuinte questionou se a operação poderia ser realizada sem o encerramento do diferimento do ICMS, sustentando que o art. 4º do Decreto nº 41.557/2008 permitiria à SEFAZ-RJ aprovar cláusulas específicas no Termo de Adesão, viabilizando previamente operações consideradas especiais.
Fundamentos da decisão
A SEFAZ-RJ indeferiu o pedido e fundamentou sua decisão em três pontos centrais:
Interpretação restritiva dos benefícios fiscais: o diferimento do ICMS na aquisição de bens de capital foi caracterizado como um verdadeiro benefício fiscal, equiparável à isenção ou à redução de base de cálculo. Assim, sua interpretação deve ser literal e restritiva, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), não sendo admitida ampliação para hipóteses não expressamente previstas em lei;
Encerramento do diferimento nas operações interestaduais: de acordo com os artigos 39 e 58 do RICMS-RJ/00 (Decreto nº 27.427/00), o ICMS diferido deve ser recolhido antes da remessa da mercadoria para fora do Estado. O benefício está condicionado à circulação interna do bem e se encerra quando ocorre a saída interestadual, momento em que a mercadoria deixa a esfera de competência tributária do Estado do Rio de Janeiro;
Exigência do imposto na saída a qualquer título: o § 2º do art. 1º do Decreto nº 41.557/2008 prevê expressamente que o ICMS diferido será recolhido “no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens”. Essa regra é reiterada na Cláusula Quarta do Termo de Adesão, que determina o pagamento do imposto sempre que houver alienação ou qualquer forma de saída do bem. Além disso, a Lei Estadual nº 2.657/1996 estabelece que o fato gerador do ICMS ocorre na saída da mercadoria a qualquer título, inclusive para outro estabelecimento do mesmo titular.
Limites do Termo de Adesão
A SEFAZ-RJ também esclareceu que o art. 4º do Decreto nº 41.557/2008 apenas define os requisitos para a fruição do benefício, como regularidade cadastral, inexistência de débitos e ausência de sócios com pendências fiscais. Esse dispositivo não autoriza a Administração Tributária a aprovar cláusulas específicas que ampliem ou modifiquem as hipóteses legais de diferimento.
Por ser um instrumento hierarquicamente inferior ao decreto que o instituiu, o Termo de Adesão não pode criar exceções ou admitir operações não previstas expressamente na legislação.
Conclusão
A SEFAZ-RJ concluiu que a remessa física de maquinário para estabelecimento localizado em outro Estado encerra o diferimento do ICMS, ainda que se trate de cessão temporária, gratuita, entre empresas do mesmo grupo econômico e sem transferência de titularidade. Embora o comodato, por si só, não configure hipótese de incidência do ICMS, a saída interestadual do bem caracteriza o momento de exigibilidade do imposto anteriormente diferido.
Diante desse entendimento, empresas industriais estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro que pretendam promover reestruturações operacionais envolvendo ativos imobilizados adquiridos com diferimento de ICMS devem planejar essas operações com cautela. Qualquer remessa interestadual desses bens implicará o encerramento do benefício e o recolhimento imediato do ICMS diferido, tomando-se como base de cálculo o valor da operação.
