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ICMS em transferência interestadual: STF favorece contribuinte que se antecipou ao Acórdão da ADC 49

O Plenário da Suprema Corte, em sessão virtual que terminou no dia 27.10.2023, julgou os segundos Embargos de Declaração opostos na ADC 49, que determinou a inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz-filial e filial-filial).


O Lacerda Gama Advogados noticiou, em 17.10.2023, a possibilidade de revisitação dos critérios da primeira modulação de efeitos realizada, que determinou a eficácia da inconstitucionalidade somente a partir do exercício financeiro de 2024, excetuados os casos dos contribuintes com processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação da ata de julgamento.


O pedido da Embargante, que figurou no processo como amicus curiae, se deu em razão da ausência de clareza da primeira modulação, que não tratou da situação dos contribuintes que realizaram operações entre estabelecimentos da mesma empresa no período entre a publicação do acórdão de mérito e o acórdão que acolheu parcialmente os primeiros embargos de declaração.


Todavia, os segundos Embargos de Declaração não foram conhecidos, em razão da ilegitimidade recursal do amicus curiae para opor embargos de declaração. Assim, prevaleceu o entendimento de que o recolhimento do ICMS, nessas situações, é obrigatório para os contribuintes que deixaram de ajuizar ações até a data da publicação da ata de julgamento de mérito, excetuando-se do recolhimento os contribuintes com processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação da ata de julgamento.


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