Maranhão adota Regime Optativo de Tributação (ROT) para simplificar o ICMS-ST e encerrar disputas sobre restituições
- Lacerda Gama Advogados
- 6 de mai.
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Tributos Indiretos
Por meio da Resolução Administrativa nº 04/2025, a Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão instituiu o Regime Optativo de Tributação (ROT), com o objetivo de dar maior simplicidade e previsibilidade ao modelo de Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST).
A medida surge em resposta ao cenário jurídico consolidado por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceram o direito dos contribuintes à restituição do ICMS-ST pago a mais nos casos em que a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
No julgamento do Tema 201 do STF, sob relatoria do Ministro Edson Fachin, foi firmada a tese de que “é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. Na mesma linha, o STJ fixou tese semelhante no Tema 1.191, consolidando o entendimento sobre a possibilidade de restituição nesses casos.
Conforme destacado pelo relator no STJ, a substituição tributária para frente é um mecanismo que antecipa a arrecadação do imposto por meio de um terceiro responsável, com previsão de ressarcimento caso o fato gerador presumido não se concretize.
Diante dessas discussões, o ROT surge como uma alternativa para mitigar litígios e corrigir distorções geradas pelas diferenças entre a base de cálculo presumida e a efetiva. Ao aderir ao regime, as empresas deixam de ter a obrigação de complementar o imposto quando a base de cálculo real for superior à presumida, mas, em contrapartida, renunciam ao direito de pleitear restituição quando a base de cálculo for inferior.
A adesão ao ROT deve ser formalizada pelo contribuinte por meio do portal da SEFAZ-MA, com o preenchimento e assinatura digital do Termo de Opção, gerado automaticamente pelo sistema.
Além disso, a norma estabelece que os pedidos de restituição já protocolados, mas ainda não concluídos, serão considerados desistentes em caso de adesão ao ROT. Fica também vedada a solicitação de restituições relativas a períodos anteriores à opção pelo novo regime.
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