Em julgamento realizado ao final de março, a segunda turma do STJ decidiu, à unanimidade, pela não incidência imposto de renda sobre a compensação pela limitação decorrente da instalação de linhas de alta tensão na propriedade privada.
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão proferido pelo TRF5, que manteve a sentença de procedência que reconheceu como indevida a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de indenização pela instituição da servidão administrativa, e condenou a União Federal a repetir o indébito tributário devidamente atualizado pela SELIC.
De acordo com a Fazenda Nacional, seria legítima a incidência de imposto de renda sobre o valor decorrente de instituição de servidão, nos termos do art. 43, I e II, do CTN, pois a seu ver esses valores se constituem como acréscimo patrimonial.
Para a segunda turma do STJ os valores pagos a título de compensação por servidão administrativa não configuram acréscimo patrimonial. Isso, porque, segundo a decisão proferida, a compensação pela limitação decorrente da instalação de linhas de alta tensão na propriedade privada possui nítido caráter indenizatório, já que o valor tem por finalidade recompor o patrimônio, não gerando, contudo, acréscimo patrimonial do proprietário do imóvel.
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