Novas súmulas do CARF trazem uniformização sobre temas tributários relevantes
- Lacerda Gama Advogados

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Não setorial
No dia 10 de novembro de 2025, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou três novas súmulas que consolidam o entendimento da Corte sobre questões tributárias de grande relevância.
Embora as súmulas ainda não dependam de ato do Ministro da Fazenda para terem efeito vinculante em toda a Administração Tributária Federal, elas já devem ser observadas nas decisões das Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJs) e por todas as Turmas do próprio CARF, conforme previsto no artigo 123, §4º, do Regimento Interno do órgão.
A seguir, confira o conteúdo de cada súmula e os principais impactos para os contribuintes:
Súmula CARF nº 239
“Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, não é suficiente a identificação do depositante.”
Entendimento consolidado:
A simples identificação da pessoa que realizou o depósito em conta corrente da empresa não afasta a presunção de omissão de receita.
Para que o contribuinte não seja tributado por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, é necessário comprovar a origem e a natureza lícita e não tributável dos valores, como em casos de empréstimos (mútuos), transferências entre contas da mesma titularidade ou valores já tributados.
Essa súmula reforça a necessidade de documentação robusta e justificativa contábil clara para afastar autuações fiscais baseadas em movimentações bancárias sem comprovação adequada.
Súmula CARF nº 240
“Os gastos com a aquisição e distribuição de objetos de diminuto valor, a título de propaganda relacionada com a atividade explorada pela empresa, não são considerados gastos com brindes, podendo ser deduzidos na apuração do lucro real.”
Entendimento consolidado:
A Corte reconheceu que a distribuição de objetos de pequeno valor — como canetas, chaveiros, calendários ou similares — com a marca da empresa e relacionados à sua atividade comercial caracteriza gasto de propaganda, e não “brinde”.
Com isso, essas despesas podem ser deduzidas na apuração do Lucro Real, desde que cumpram os critérios de correlação e razoabilidade.A decisão pacifica um tema recorrente de controvérsias entre contribuintes e o Fisco.
Súmula CARF nº 241
“O lançamento do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) incidente sobre pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado pode coexistir com o lançamento de IRPJ e CSLL por glosa de custos e despesas.”
Entendimento consolidado:
O CARF firmou entendimento de que os lançamentos de IRRF e IRPJ/CSLL podem coexistir, pois tratam de fatos geradores e contribuintes distintos.
Enquanto o IRRF recai sobre o responsável pela retenção (a fonte pagadora), o IRPJ e a CSLL atingem o contribuinte que obteve a redução indevida do lucro real.Assim, não há bis in idem (dupla tributação pelo mesmo fato).
O entendimento reforça a autonomia entre as hipóteses de incidência e esclarece os limites da responsabilidade tributária em pagamentos sem causa ou a beneficiários não identificados.
Conclusão
As novas súmulas representam importante passo para a uniformização da jurisprudência administrativa e trazem maior previsibilidade às relações entre o Fisco e os contribuintes. Empresas e profissionais da área tributária devem estar atentos a esses enunciados, que já produzem efeitos nas instâncias de julgamento administrativo e poderão, em breve, ter efeito vinculante para toda a Administração Federal.


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