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O pacote de ajuste fiscal do Estado de São Paulo e os insumos agropecuários

Atualizado: 4 de abr. de 2021

O Estado de São Paulo aprovou, no final de 2020, seu Pacote de Ajuste Fiscal – como ficou conhecida a Lei 17.293/2020 - que estabelece uma série de medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas, como, por exemplo, a equiparação de alíquota em patamar inferior a 18% a benefício fiscal.

Diante das transformações trazidas pela nova Lei, foram necessárias alterações no Regulamento do ICMS (RICMS - Decreto 45.490/2000), as quais têm sido feitas por meio de decretos, dentre os quais podem ser mencionados os seguintes: 65.252/2020, 65.253/2020, 65.254/2020, 65.255/2020 e 65.473/2021.

E, em meio a essas novas regras advindas com o Pacote de Ajuste Fiscal, encontram-se aquelas que regem as operações internas e as operações interestaduais em relação aos insumos agropecuários[1].

Pois bem, até o ano de 2020, o artigo 8º do RICMS/SP e o artigo 41 de seu ANEXO I determinavam a isenção integral das operações tributárias internas para os insumos agropecuários. Além disso, o artigo 9º do ANEXO II do RICMS instituía uma redução na base de cálculo do ICMS para os mesmos insumos agrícolas num percentual de 60%, desde que as operações fossem interestaduais. Tanto a redução da base de cálculo para as operações interestaduais quanto a autorização para isenção em relação às operações internas tiveram seu fundamento de validade, respectivamente, nas cláusulas 1ª e 3ª do Convênio ICMS 100/1997 do CONFAZ, o qual possui vigência, atualmente, até 31/03/2021.

Ocorre que, com a edição do Pacote de Ajuste Fiscal, o Governo do Estado de São Paulo revogou total ou parcialmente inúmeras isenções e/ou benefícios fiscais a partir do exercício de 2021.

Assim, para as operações internas, no mês outubro de 2020, foi publicado o Decreto 65.254, cujo artigo 1º determinou a alteração do artigo 8º do RICMS, passando as isenções totais de ICMS a serem consideradas como parciais, nos seguintes percentuais:





Percebe-se, de acordo com as alterações realizadas na legislação paulista, que a isenção total de ICMS para as operações internas, estabelecida pelo artigo 8º do RICMS, foi alterada pelo Decreto 65.254/2020, de modo que os contribuintes passaram a se sujeitar à isenção parcial do ICMS, com percentuais variáveis de acordo com a alíquota incidente sobre cada produto e em cada operação. Ademais, esse mesmo Decreto 65.254/2020 determinou, de forma expressa, que o benefício da isenção parcial em questão vigeria até 31/12/2022, desrespeitando o prazo de vigência do Convênio 100/1997 (até 31/03/2021).

Entretanto, em janeiro de 2021, o Governo do Estado de São Paulo publicou novo Decreto, sob o nº. 65.473, determinando a revogação da isenção parcial em relação aos insumos agropecuários.Diante dessa alteração, a isenção parcial para operações internas foi revogada, sendo reestabelecida a isenção total do ICMS para insumos agropecuários em operações internas, cuja vigência deverá seguir o prazo estabelecido no Convênio 100/1997, qual seja, 31/03/2021.

Em relação às operações interestaduais, esse mesmo Decreto 65.254/2022 trouxe prescrições que reduzem o benefício relacionado à base de cálculo incidente para citados insumos agropecuários.

Como dito, o artigo 9º do ANEXO II do RICMS previa uma redução na base de cálculo do ICMS para insumos agropecuários equivalente a 60% nas saídas interestaduais. Com a edição do decreto, essa redução passou a ser de 47,2%.

De tal maneira, em relação às operações interestaduais, manteve-se o benefício fiscal de redução de base de cálculo, que antes era de 60%, em 47,2%. Assim, se anteriormente a redução era de 60% e, aplicando-se uma alíquota de 12%, tinha-se uma carga tributária de 4,80%, atualmente, com uma redução de 47,2% e aplicando-se a mesma alíquota de 12%, passa-se a ter uma carga tributária de 6,336%, restando clara a majoração das operações interestaduais com insumos agropecuários por meio do Pacote de Ajuste Fiscal.

Nesse cenário, salienta-se que o Convênio ICMS 26/2021 do CONFAZ, que já se encontra em fase de processo de sistematização, estando pendente, apenas, sua publicação, prevê, na Cláusula Quinta, uma alteração no Convênio ICMS 100/1997, consistente na prorrogação da vigência deste até 31/12/2025.

Diante do exposto, tem-se que:

1. Para operações internas com insumos agropecuários, estão vigentes as isenções totais até 31/03/2021;

2. Para operações interestaduais com insumos agropecuários, estão vigentes as reduções de base de cálculo em 47,2% até 31/03/2021; e,

3. Para ambas as operações – internas e interestaduais –, o Convênio ICMS 26/2021 do CONFAZ, que já se encontra em fase de processo de sistematização, prorrogará o prazo de vigência do Convênio 100/1997 até 31/12/2025. Uma vez publicado referido Convênio, tanto as isenções totais quanto a redução da base de cálculo passarão a viger até 31/12/2025.

Mais uma vez, o que se vê é a edição de inúmeros atos legais que alteram as regras do jogo, gerando contradição entre as normas e insegurança para o contribuinte.

[1] Dentre os quais se encontram: inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante

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