PGFN renova condições para transação por adesão de débitos inscritos em dívida ativa da União
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Não setorial
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 1º de junho de 2026, o Edital nº 6/2026, que renova as condições gerais de transação tributária por adesão para regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União.
O prazo para adesão permanece aberto até 30 de setembro de 2026, às 19h (horário de Brasília), e contempla contribuintes com dívida consolidada de até R$ 45 milhões, desde que os débitos tenham sido inscritos em dívida ativa até 3 de março de 2026.
O edital organiza as negociações em quatro modalidades distintas, cada uma com critérios específicos de elegibilidade, descontos, prazos e condições de parcelamento:
transação conforme a capacidade de pagamento;
transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis;
transação de pequeno valor; e
transação de inscrições garantidas por seguro-garantia ou carta fiança.
O Edital nº 6/2026 representa uma oportunidade relevante de regularização fiscal, especialmente para contribuintes com débitos classificados como de difícil recuperação.
Entre as principais novidades está a possibilidade de dispensa de entrada nos casos de pagamento à vista, além da concessão de descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, observados os limites máximos de redução previstos no edital — 65% do valor total da inscrição para a maioria dos contribuintes e até 70% para pessoas físicas, MEI, microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas.
Outro ponto de destaque é a criação de modalidade específica para débitos garantidos por seguro-garantia ou carta fiança, permitindo a negociação parcelada sem necessidade imediata de execução da garantia, desde que exista decisão judicial transitada em julgado desfavorável ao contribuinte.
I. Transação conforme a capacidade de pagamento
Essa modalidade destina-se a contribuintes com débitos inscritos até 3 de março de 2026 e utiliza classificação automática da capacidade de pagamento do devedor nas categorias “A”, “B”, “C” ou “D”.
Contribuintes classificados como “A” ou “B” poderão aderir mediante entrada correspondente a 6% da dívida, parcelada em até seis prestações mensais — ou até 12 parcelas para pessoas físicas, MEI, microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas.
Já os contribuintes enquadrados nas categorias “C” ou “D” terão acesso, além da entrada facilitada, a descontos sobre acréscimos legais e prazos mais extensos para pagamento. O saldo remanescente poderá ser parcelado em até:
114 parcelas mensais para a maioria dos contribuintes; e
133 parcelas para pessoas físicas, MEI, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas e instituições de ensino.
O edital também prevê a possibilidade de dispensa da entrada nos casos de quitação integral à vista.
A classificação atribuída pela PGFN pode ser consultada — e eventualmente contestada — no portal REGULARIZE.
II. Transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis
Essa modalidade abrange débitos inscritos até 3 de março de 2026, limitados ao valor consolidado de R$ 45 milhões, pertencentes a contribuintes em situações específicas de vulnerabilidade econômica ou fiscal. Entre as hipóteses contempladas estão:
débitos sem garantia há mais de 15 anos;
execuções com exigibilidade suspensa judicialmente há mais de 10 anos;
empresas em falência, liquidação judicial ou extrajudicial;
pessoas jurídicas com CNPJ inapto ou baixado; e
pessoas físicas com indicativo de óbito.
Além da dispensa de entrada para pagamento à vista, a modalidade prevê:
entrada reduzida de 5%, parcelável em até 12 vezes;
parcelamento do saldo em até 108 parcelas — ou 133 parcelas para categorias favorecidas; e
descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos, limitados a 65% ou 70% do valor da inscrição, conforme o perfil do contribuinte.
O edital veda, nessa modalidade, a utilização de créditos de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL para liquidação da dívida.
III. Transação de pequeno valor
A modalidade de pequeno valor é destinada a pessoas físicas, MEI, microempresas e empresas de pequeno porte com débitos inscritos até 1º de junho de 2025, desde que não estejam garantidos, parcelados ou com exigibilidade suspensa judicialmente.
Nessa hipótese, não há análise da capacidade de pagamento do contribuinte. Os critérios de elegibilidade consideram apenas o valor da dívida e a data da inscrição.
Para inscrições do Simples Nacional-MEI (código de receita 1537) de até cinco salários-mínimos, o edital prevê desconto de 50% e parcelamento em até 60 meses.
Já para débitos de até 60 salários-mínimos de pessoas físicas, MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, as condições incluem:
pagamento à vista com desconto de 50%; ou
entrada de 5%, parcelada em até cinco vezes, com descontos escalonados conforme o prazo escolhido.
Os descontos variam entre 50% e 30%, conforme a quantidade de parcelas contratadas.
IV. Transação de inscrições garantidas por seguro-garantia ou carta fiança
Essa modalidade foi criada para contribuintes com débitos inscritos até 3 de março de 2026, limitados a R$ 45 milhões, garantidos por seguro-garantia ou carta fiança e já submetidos a decisão judicial transitada em julgado desfavorável. Nesses casos, não há concessão de descontos sobre o valor principal da dívida, mas o edital permite parcelamento em condições diferenciadas:
entrada de 50% e saldo em até 12 parcelas;
entrada de 40% e saldo em até oito parcelas; ou
entrada de 30% e saldo em até seis parcelas.
A manutenção da garantia durante toda a vigência do acordo constitui condição obrigatória para validade da transação. Para contribuintes com exposições relevantes garantidas por apólices ou cartas fiança, a modalidade pode representar alternativa estratégica para regularização sem execução imediata das garantias prestadas.
Hipóteses de indeferimento, cancelamento e rescisão
O edital também disciplina as hipóteses de perda dos benefícios da transação. O pedido será considerado indeferido caso a primeira parcela não seja paga até o último dia útil do mês da adesão. O cancelamento poderá ocorrer, entre outras hipóteses, em razão de:
inadimplência de três parcelas da entrada; ou
ausência de comprovação da desistência de discussões judiciais no prazo de 60 dias.
Já a rescisão do acordo — que implica retomada da cobrança integral da dívida e impede nova transação por dois anos — poderá ocorrer em caso de inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas do parcelamento principal.
As notificações relacionadas ao acordo serão realizadas pelo portal REGULARIZE, com prazo de 30 dias para regularização ou apresentação de impugnação administrativa. Eventual recurso poderá ser interposto em até 10 dias e terá efeito suspensivo.
Para avaliação da aderência às modalidades previstas no Edital nº 6/2026 e análise das alternativas mais adequadas de regularização fiscal, recomenda-se exame individualizado da situação de cada contribuinte.
