A prefeitura da cidade de São Paulo publicou novo Parecer Normativo em que entendeu ser possível o enquadramento das atividades de produção de audiovisual no item 17.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, para fins de cobrança do ISS sobre as atividades.
No entanto, o item 17.06 não engloba as atividades de produção de audiovisual, já que envolve “Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”.
Além disso, existia um item específico para a produção de atividades de audiovisual à época da edição da Lei Complementar 116/2003. Contudo, a tributação não ocorre em razão do veto do Presidente da República ao item que tratava sobre a matéria.
Assim, muito embora a Prefeitura de São Paulo já tenha tentado, por inúmeras vezes, fazer incidir ISS sobre atividades que não estão elencadas na legislação, o contribuinte, em várias oportunidades, obteve êxito por meio de decisões judiciais, em que se reconheceu a ilegalidade da medida. Inclusive, o Lacerda Gama Advogados Associados obteve decisão já transitada em julgado em que se garantiu a não incidência do ISS sobre a produção de vídeo de forma ampla, incluída a produção de obra de audiovisual com cunho publicitário. É possível, deste modo, que a matéria somente seja definida junto ao Poder Judiciário.
Comments