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Receita Federal analisa créditos de PIS/COFINS para setor minerário e afasta creditamento sobre descaracterização de barragens

Mineração | Tributos Indiretos


A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 108/2025, analisou o conceito de insumo para fins de apuração de crédito da Contribuição ao PIS e da COFINS do setor minerário, especificamente, para avaliar a possibilidade de creditamento sobre despesas incorridas na descaracterização de barragens.


A consulta foi feita por uma empresa que atua na pesquisa, extração, beneficiamento, industrialização, transporte e comercialização de bens minerais. Em razão de novas exigências legais, a empresa passou a realizar obras e serviços para descaracterizar barragens anteriormente utilizadas para acumular rejeitos minerais.


Essas atividades incluem estudos de engenharia, reforço estrutural, remoção de rejeitos e revegetação da área, exigindo a contratação de diversos bens e serviços, como construção civil, demolição e reflorestamento. A empresa entendeu que tais gastos deveriam gerar créditos de PIS/COFINS, por se enquadrarem no conceito de “insumos” — uma vez que seriam essenciais ou relevantes para sua atividade e exigidos por força de lei.


Entendimento da Receita Federal


A Receita, no entanto, concluiu que essas despesas não geram direito a crédito no regime não cumulativo, com base nos seguintes fundamentos:


  • Conceito de insumo: Só são considerados insumos os bens ou serviços essenciais ou relevantes para o processo de produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços;


  • Imposição legal não basta: Mesmo quando há exigência legal, o gasto só é considerado insumo se estiver diretamente relacionado ao processo produtivo. Despesas obrigatórias relacionadas à empresa como um todo, como alvarás ou licenças, não são consideradas insumos;


  • Momento do gasto: Em regra, apenas os dispêndios realizados durante o processo produtivo geram crédito. Gastos feitos após a finalização da produção não são creditáveis.


No caso concreto, a descaracterização das barragens ocorreu após o encerramento das atividades produtivas, em estruturas que já não estavam em operação, utilizadas para o acúmulo de rejeitos de períodos anteriores. Portanto, os gastos:


  • Não são essenciais à produção atual de bens ou serviços;


  • Não se vinculam diretamente ao processo produtivo;


  • Resultam de exigências legais aplicáveis à pessoa jurídica como um todo, e não ao produto ou serviço oferecido;


  • Ocorrem depois da venda dos produtos, não influenciando sua fabricação ou comercialização.


Conclusão


Segundo o entendimento da RFB, não é possível apropriar créditos de PIS/COFINS sobre despesas com a descaracterização de barragens, por não atenderem aos critérios legais e jurisprudenciais que definem o conceito de insumo para fins de creditamento no regime não cumulativo.

 

 
 
 

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